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Estatuto Social da Acredcon

ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA CREDITO CONSIGNADO E CONVENIOS

 

 

Capítulo I

 

Da denominação, sede e suas finalidades

 

Art. 1º – “ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA CREDITO CONSIGNADO E CONVENIOS” fundada em 01º/03/2018, doravante simplesmente designada neste estatuto através de seu “Nome Fantasia” de “ACREDCON”, com sede e foro jurídico nesta capital do estado de São Paulo, na Av. Dr. Chucri Zaidan, nº 296, 23º andar, Cjto 231, bairro Brooklin Novo, município de São Paulo/SP, CEP 04583-110, é uma associação – Pessoa Jurídica de Direito Privado – de caráter científico, filosófico, educacional, cultural, com objetivos filantrópicos sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado.

Parágrafo único: A “ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA CREDITO CONSIGNADO E CONVENIOS”, no desenvolvimento de suas atividades não alimentará quaisquer tipos de discriminações ou preconceitos, seja qual for a natureza.

 

Art. 2º – A “ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA CREDITO CONSIGNADO E CONVENIOS”, tem como objetivos:

I – Promover o crescimento sustentável de crédito consignado e convênios e o fortalecimento dos provedores de tecnologia e serviços para esse mercado;

II – Criar normas de conduta e “compliance”, aliadas a Lei da Anticorrupção e Normas do BACEN que versa sobre atos e práticas ilicitas;

III – Postular perante as autoridades e entidades públicas, sobre assuntos de interesse dos associados;

IV – Estimular e apoiar os associados a possuírem certificações e qualificações para prestarem serviços com qualidade e segurança.

V – Promover o desenvolvimento de soluções cada vez mais eficientes para que os usuários de crédito consignado tenham acesso a serviços mais eficientes a valores justos de mercado. possuírem certificações e qualificações para prestarem serviços com qualidade e segurança.

 

Art. 3º – Para alcançar suas finalidades, a “ACREDCON”, poderá tomar, dentre outras, as seguintes providências:

 

Paragrafo 1º: Para a consecução de seus objetivos, a Associação poderá contratar com terceiros a locação ou arrendamento de bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento;

Paragrafo 2º: Articular e organizar provedores de tecnologia e serviços;

Paragrafo 3º: Defender os interesses comuns frente a instituições, empresas e órgãos públicos em todas as suas esferas;

Paragrafo 4º: Promover educação financeira para as pessoas;

Paragrafo 5º: Promover estudos e pesquisar para o setor e para os associados;

Paragrafo 6º: Cooperar com demais entidades para a realização de ações e desenvolvimento de projetos de interesse de seus associados;

Paragrafo 7º: Qualificar e certificar empresas associadas que tenham boa conduta;

Paragrafo 8º: Estimular inovação e produção cientifica que apoiem o desenvolvimento sustentável do crédito consignado e descontos, bem como dos provedores de tecnologia e serviços;

Paragrafo 9º: Desenvolver produtos e prestar serviços a seus associados, sem visar lucros.

 

Art. 4º – É vedado a “ACREDCON” a prática de atos desabonadores, ilícitos ou que prejudiquem a sua boa reputação.

 

Capítulo II

Dos associados

 

Art. 5º – A “ACREDCON”, contará com um número ilimitado de associados pessoas jurídicas, distintos nas seguintes categorias:

 

              I – Associados Fundadores: Empresas que tenham subscrito a Ata de Fundação da Associação, ou que nela ingressaram até noventa dias de sua constituição;

II – Associados Beneméritos: Empresas que tenham contribuído, de maneira destacada, para o desenvolvimento da associação, pela relevância dos serviços prestados;

III – Associados Beneficiários: empresas ou pessoas fisicas que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;

IV – Associados Regulares: demais empresas aceitas na associação e que estão cumprindo suas obrigações, com direito a voz, voto e a ser votado;

V –Associados Participantes, usufruem da representação da entidade, projetos, convênios, produtos, serviços, com direito a voz nas assembleias, porem sem direito a voto e de serem votados.

 

Parágrafo 1º: Os associados e seus representantes legais na associação, mesmo que investidos na condição de membros do Conselho de Administração e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Paragrafo 2º: A Admissão de associado regular será decidida pelo Conselho de Administração, mediante proposta com assinatura de dois associados em dia com suas obrigações com a associação e efetivadas após compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários;

Paragrafo 3º: A admissão de associado benemérito será decidida pelo Conselho de Administração, por proposta devidamente justificada.

 

Art. 6º – A “ACREDCON” poderá ser composta por um número ilimitado de associados, sendo que não será aplicado, para cada admissão, nenhum tipo de preconceito e distinção em razão de raça, cor, sexo, nacionalidade, profissão, crença religiosa ou ideal político.

 

Art. 7º – É direito dos associados regulares votar nas Assembleias Gerais e os demais associados a opinar sobre todos os assuntos que serão colocados em pauta, ficando restrita a votação apenas aos associados regulares da Assembleia Geral, sendo que na contagem dos votos, será considerado apenas 01 (um) voto por empresa associada.

 

Art. 8º – São direitos dos associados:

I – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “ACREDCON”;

II – Observar e seguir o Estatuto, Regulamentos, Deliberações e Resoluções dos órgãos da Associação;

III – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados;

IV – Estar adimplente com os compromissos financeiros junto a Associação;

 

Art. 9º – Os associados que não cumprirem com as determinações do presente Estatuto, estarão sujeitos às penalidades: a) Advertência; b) Suspensão e, por fim, c) Exclusão.

Paragrafo 1º: As penas de advertência e suspensão serão impostas pelo Conselho de Administração, salvo as cometidas pelos membros Diretores, as quais serão da atribuição da Assembleia Geral;

Paragrafo 2º: Para a pena de suspensão de associados, imposta pelo Conselho de Administração, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo a Assembleia Geral;

Paragrafo 3º: Será considerada falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a Associação ou estar inadimplente com seus compromissos financeiros com a Associação num prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias;

 

Art. 10º – É um direito do associado, pedir seu desligamento quando julgar necessário, protocolando junto à Diretoria Administrativa e Financeira da ACREDCON esse seu pedido de desligamento, por escrito.

 

Capítulo III

Da Direção e Fiscalização

 

Art. 11º – A Direção e a Fiscalização ocorrerá através da: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração e c) Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Conforme a necessidade, a ACREDCON, poderá constituir Departamentos, que auxiliarão o Conselho de Administração na administração da Entidade.

 

Art. 12º – O Conselho de Administração será composto por no máximo um membro que representa cada empresa distribuídos pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo e Financeiro;

IV – Diretor de Operações e Projetos;

V Diretor Jurídico;

 

Parágrafo 1º: Em caso de vacância de cargo, ou na impossibilidade objetiva de preenchimento de todos os cargos, será permitido que uma pessoa ocupe mais de um cargo em caráter provisório, desde que não haja conflito de interesse entre os cargos e seja preservado a transparência e segurança jurídica da associação, impedido acumulo de cargo de Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, sendo que em momentos de votação será contabilizado um único voto.

 

Art. 13º – O mandato do Conselho de Administração será pelo prazo de 2 (dois) anos cabendo uma única possibilidade de reeleição consecutiva.

 

Parágrafo 1º – O mandato se inicia sempre no dia 1º. (primeiro) de Maio.

 

Parágrafo 2º – Perde(m) o mandato o(s) membro(s) do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, associados que incorrerem em:

 

I – Não pertencerem mais ao quadro de dirigentes ou colaboradores das empresas que representam, exceto nos casos de procuração formal para esse fim, durante o prazo de vigência da procuração.

II –  grave violação deste Estatuto;

III – abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em três reuniões ordinária consecutivas;

IV – conduta duvidosa.

VI – Terem dirigentes da empresa associada sendo investigados e ou respondendo a processo criminal com indícios de autoria, participação na de delatores, por crimes contra a Administração Pública, fraude a licitação corrupção ativa ou passiva, lavagem de dinheiro e improbidade administrava.

 

Parágrafo 3º – A renúncia de qualquer membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal se dará de forma escrita, devendo o cargo ser preenchido pelos suplentes, ou, não havendo suplentes, mediante deliberação em Assembleia Extraordinária.

 

Parágrafo 4º –  A qualquer tempo, fica facultada a empresa associada substituir seus representantes no Conselho de Administração e nos demais Cargos que por ventura seus representantes estiver ocupando, mediante justificativa expressa.

 

Art. 14º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único –  O Quórum mínimo para reunião será de 3 (três) membros.

 

Art. 15º – Compete ao Presidente:

I – representar a ACREDCON ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

III – assinar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, todos os documentos que representem valores, inclusive abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;

IV – supervisionar todas as atividades e documentação da ACREDCON;

V – apresentar periodicamente relatório, mesmo que verbalmente, das atividades desenvolvidas, juntamente com balancete elaborado pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

VI – contratar funcionários, auxiliares ou organizações especializadas, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los.

VII – Em caso de empate em votações, dar voto de minerva para desempatar votações do conselho de administração ou assembleia.

VIII – Definir e/ou delegar atribuições a demais membros da Diretoria.

IX – Criar novas diretorias;

 

Art. 16º – A ACREDCON poderá reembolsar os membros do Conselho de Administração, por despesas por eles efetuadas a serviço da entidade, desde que integralmente comprovadas.

 

Capítulo IV

Da Assembleia Geral

 

Art. 17º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação e fiscalização da ACREDCON, é constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 18º – A Assembleia Geral será presidida por um dos membros do Conselho de Administração e reunir-se-á uma vez por ano, tendo as seguintes prerrogativas:

 

  1. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução dos seus objetivos;
  2. Eleger e destituir os administradores;
  • Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
  1. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
  2. Deliberar quanto a compra e venda de imóveis da Associação;
  3. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
  • Alterar no todo ou em parte o presente estatuto social;
  • Deliberar quanto a dissolução da Associação;
  1. Decidir em última instancia, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

 

Parágrafo 1º: As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação e pelo site da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, ordem do dia e o nome de quem a convocou.

 

Parágrafo 2º: Quando a assembleia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convoca-la no prazo de 03 (três) dias, contados da data entrega do requerimento que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberaram por sua realização, farão a convocação.

 

Parágrafo 3º: Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições do Conselho de Administração e conselho fiscal e o julgamento dos atos do Conselho de Administração quanto á aplicação de penalidades.

 

Art. 19º – O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral e se comporá de dois conselheiros, sendo um na função de “Presidente” e o outro na função de “Vice – Presidente”, tendo as seguintes atribuições:

 

I – examinar os livros de escrituração da Associação;

II – opinar e dar pareceres sobre contas, balancetes e relatórios financeiro e contábil;

III – requisitar ao Diretor Administrativo e Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Entidade;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

 

Parágrafo Único: A eleição e mandato do Conselho fiscal serão realizados da mesma maneira do mandato do Conselho de Administração.

 

Art. 20º – As Assembleias Gerais serão convocadas somente pelo Presidente, e sempre que o assunto exigir, as convocações poderão ser feitas por meio de edital de convocação, ou, aviso por escrito a todos os associados.

 

Parágrafo 1º – O quórum para instalação de qualquer Assembleia Geral em primeira convocação, será de dois terços dos sócios quites com a Entidade, e, em segunda chamada com qualquer número.

 

Parágrafo 2º – As deliberações e decisões da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 21º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, preferencialmente no mês de Janeiro, e apreciará o relatório do Conselho de Administração, bem como, discutirá e homologará as contas e Balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 22º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, desde que, convocada e instalada pelo Presidente, ou, a pedido fundamentado dos associados interessados ao Presidente.

 

Art. 23º – Compete privativamente à Assembleia Geral, nos termos da lei:

 

I – eleger e destituir os administradores;

II – reformular, a qualquer tempo, o Estatuto no todo ou em parte.

 

Art. 24º – Os membros do Conselho de Administração não terão o Direito de realizarem recebimentos à qualquer título ou momento de seus mandatos, como remuneração, seja salários, honorários, gratificações, pró-labore e realizarão os trabalhos de forma voluntária, cabendo exclusivamente reembolso de eventuais gastos realizados em favor da associação.

 

Art. 25º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, desde que, convocada e instalada pelo Presidente, ou, a pedido fundamentado dos associados interessados ao Presidente.

 

Capítulo V

Do patrimônio

 

Art. 26º – O patrimônio e a receita da ACREDCON serão constituídos com os bens e direitos que lhe couberem, pelos que vierem a ser adquiridos no exercício de suas atividades e pelas contribuições de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e particulares;

Art. 27º – A ACREDCON poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, receita de convênios ou cooperação técnica, projetos realizados, bem como taxas diversas, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, associados ou não, recursos esses que serão destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.

 

Parágrafo Único: Cada associado regular e participante pagará a titulo de taxa de mensalidade um valor a ser definido pelo Conselho de Administração.

 

 

Capítulo VI

Do Regime Financeiro

 

Art. 28º – O exercício financeiro da ACREDCON iniciar-se –á em primeiro de janeiro e findar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano.

 

Art. 29º – Quando a execução de planos abrange mais de um exercício, as despesas e a previsão dos recursos correspondentes serão aprovados globalmente, consignando-se em cada orçamento as respectivas doações.

 

Capítulo VII

 

Dos Serviços contratados pela Associação

 

Art. 30º – Em caso de necessidade de contratação de serviços dos associados, com equivalência técnica compatível com a prestação de serviços, a ACREDCON definirá o valor máximo a ser pago pela Associação ao Associado, divulgando nos meios de comunicação adotados para todos os interessados. O critério de escolha será por “sorteio”, onde somente os associados regulares e sem débitos financeiros com a Associação poderão participar.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 31º – A dissolução social da ACREDCON ocorrerá mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, conforme previsto no Artigo 18º, item VII deste Estatuto.

Parágrafo Único: Decidida a dissolução, a mesma Assembleia destinará o seu patrimônio à instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Regional de Assistência Social.

 

Art. 32º – Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 33º – Os recursos financeiros da ACREDCON, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doação de entidades internacionais, governamentais ou não, serão utilizados única e exclusivamente em atividades localizadas no Brasil.

 

Art. 34º – Será elaborado e mantido pela associação um código de ética que deverá ser respeitado por todos associados.

 

Art. 35º – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos somente pelo Conselho de Administração.

 

Art. 36º – O presente Estatuto foi lido, discutido e aprovado pelos associados, entrando em vigor nesta data.

 

São Paulo/SP, 28 de Fevereiro de 2019.

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